Informativo da Assessoria Jurídica do SINASEFE Nacional

O SINASEFE NACIONAL foi vitorioso em processos que tratam de devolução de imposto de renda e de contribuição previdenciária cobrados indevidamente. As ações judiciais beneficiam os servidores ativos, aposentados e pensionistas de servidores da Rede Federal de Educação Básica, Profissional e Tecnológica que:

a) Receberam auxílio pré-escolar no período de março de 2004 até março de 2015.

b) Receberam pagamentos decorrentes de processos judiciais no período de junho de 2005 até atualmente, tendo havido retenção de imposto de renda na fonte ou cobrança de imposto de renda na declaração de ajuste anual.

c) Ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e recolheram contribuições previdenciárias, a partir de março de 2004, sobre parcelas que não serão recebidas na aposentadoria desde março de 2004 até atualmente.

1. Isenção de Imposto de Renda sobre os juros moratórios

O SINASEFE propôs, em novembro de 2012, o processo referido acima, buscando a não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de juros moratórios em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como o ressarcimento das quantias indevidamente pagas.

A ação foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado no dia 12.05.2022, o que possibilita a propositura do cumprimento de sentença. Devido ajuizamento anterior de protesto interruptivo de prescrição n° 28.631-22.2010.4.013400, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal de Brasília, os servidores têm o direito desde 2005.

Importante ressaltar, que tem direito à presente ação os servidores substituídos pelo SINASEFE (ativos, inativos ou pensionistas, filiados ou não), que receberam a partir de junho de 2005 até atualmente, valores pagos judicialmente por RPV ou Precatório e que sofreram tributação indevida, com a equivocada incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios.

Documentos necessários

Para a propositura do cumprimento de sentença são necessários os seguintes documentos: a) Procuração; b) Declaração de hipossuficiência (em anexo) (se for o caso de ganhar até o equivalente a 10 salários mínimos); c) Cópia dos Documentos Pessoais (RG e CPF); d) Comprovante de Residência; e) Contracheque atual; f) Cópia da Declaração Completa do Imposto de renda do ano (ou anos) em que recebidos os valores decorrentes de processos judiciais; g) indicação do número do processo e a cidade em que foi ajuizado.

Os interessados devem encaminhar a procuração devidamente preenchida e assinada, acompanhada do rol de documentos acima especificados, para o seguinte e-mail: sinasefe.ajn@wagner.adv.br ou para o endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 1, bloco K, salas 908/913, Brasília/DF, CEP: 70093-900.

2. Imposto de Renda sobre auxilio pré-escolar

O SINASEFE propôs, em março de 2009, o processo mencionado, buscando a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos substituídos a título de auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.

A ação foi julgada procedente, tendo a decisão transitado em julgado em fevereiro de 2019. Como não foi possível conseguir diretamente junto à União Federal elementos para a realização da liquidação da sentença, tornou-se necessária a execução individual da mesma.

Documentos necessários

Para o servidor ativo, aposentado ou pensionista (filiado ou não) receber os valores da devolução do imposto de renda incidente sobre auxílio pré-escolar, são necessários os seguintes documentos: a) Procuração (em anexo); b) Declaração de hipossuficiência (em anexo) (se for o caso de ganhar até o equivalente a 10 salários mínimos); c) Cópia dos Documentos Pessoais (RG e CPF); d) Comprovante de Residência; e) Contracheque atual; f) Cópia das Declarações completas do Imposto de Renda do período em que foi recebido o auxílio pré-escolar; g) Fichas Financeiras relativas ao período em que foi recebido auxílio pré-escolar.

Os interessados devem encaminhar a procuração devidamente preenchida e assinada, acompanhada do rol de documentos acima especificados, para o seguinte e-mail: sinasefe.ajn@wagner.adv.br ou para o endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 1, bloco K, salas 908/913, Brasília/DF, CEP: 70093-900.

3. Não incidência da Contribuição previdenciária sobre todas as parcelas que não se incorporem aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

O SINASEFE ajuizou em março de 2009, o processo mencionado, buscando a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não viessem a ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Mais tarde o STF, no julgamento do RE 593.068/SC, feito processado na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade” (Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Data do julgamento: 11/10/2018). Tal decisão transitou em julgado, findando a discussão sobre a matéria.

Estando decidida a questão, o processo n° 0008247- 72.2009.4.01.3400, que já foi julgado parcialmente procedente, aguarda somente o TRF aplicar integralmente a decisão do STF, do que decorrerá a devolução da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre parcelas que não integrem os proventos de aposentadoria e as pensões, tais como verbas de natureza indenizatória, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio funeral, natalidade e de sobreaviso, terço de férias, remuneração NÃO INCORPORÁVEL pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada e outras.

Documentos necessários

Para o servidor ativo, aposentado ou pensionista (filiado ou não) receber os tais valores, são necessários os seguintes documentos: a) Procuração (em anexo); b) Declaração de hipossuficiência (em anexo) (se for o caso de ganhar até o correspondente a 10 salários mínimos); c) Cópia dos Documentos Pessoais (RG e CPF); d) Comprovante de Residência; e) Contracheque atual; f) fichas financeiras de março de 2004 até a última expedida.

Os interessados devem encaminhar a procuração devidamente preenchida e assinada, acompanhada do rol de documentos acima especificados, para o seguinte e-mail: sinasefe.ajn@wagner.adv.br ou para o endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 1, bloco K, salas 908/913, Brasília/DF, CEP: 70093-900.

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