Recentemente fora ajuizado Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE-MS, tendo como escopo a concessão do direito aos substituídos à percepção do auxílio-transporte.

Sabe-se, que o instituto a todo momento negava a possibilidade de recebimento do auxílio transporte em casos de utilização de veículo próprio, bem como condicionava o seu pagamento mediante à comprovação de gastos através dos bilhetes de passagens.

Conquanto, tal situação afrontava diretamente com à legislação (Medida Provisória n. 2.165-36/2001), e a jurisprudência dominante sobre a matéria, já que ambos determinavam que o pressuposto para o recebimento do auxílio-transporte é de que o servidor faça uso de algum meio de transporte para se deslocar entre a residência e o local de trabalho, bem como a existência de despesa no deslocamento, não sendo requisito para tal, que haja comprovação de gastos estritamente através de bilhetes de passagens.

No decorrer do trâmite processual, em sede de sentença, fora reconhecido pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande – MS, todos os pleitos elencados na ação, concedendo o direito ao recebimento do auxílio-transporte aos substituídos do Sindicato, independentemente da comprovação de despesas realizadas com passagens de transporte público, e independentemente do meio de transporte utilizado.

 

Confira a sentença na integra: Sentença Auxilio Transporte

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